quarta-feira, 3 de agosto de 2011

PLANO DIRETOR URBANO E AMBIENTAL DE MANAUS


A Revisão do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus.

No mês de novembro de 2002, entrava em vigor a lei que regulamenta o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus - PDUAM, lei esta que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento da Cidade de Manaus e dá outras providências relativas ao Planejamento e à Gestão do Território do Município. No mesmo ano entravam em vigor também as Normas de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas Municipais, Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo Urbano.

Antes de completar os seus 10 anos de idade, limite máximo exigido pelo Estatuto da Cidade para realizar suas revisões, o PDUAM entra, por meio do Instituto Municipal da Ordem Social e Planejamento Urbano – IMPLURB, órgão da Prefeitura de Manaus, em processo oficial de revisão. Em todos esses anos as principais legislações municipais de planejamento e controle urbano tiveram várias alterações, todas realizadas por meio de leis complementares, resoluções e instruções normativas. Ao contrário do último Plano Diretor, datado de 1975, o PDUAM e suas leis complementares passam por constantes acompanhamentos em seus conteúdos, muito em função do acelerado crescimento e desenvolvimento municipal por que passa a Cidade de Manaus.

Mas de fato, o que deve ser mudado no PDUAM com a sua revisão? Certamente que cada cidadão amazonense, cada técnico, profissional liberal, construtor, comerciante, prestador de serviços, enfim, cada um que na cidade vive e que nela exerce sua função social, haverá de ter uma opinião própria sobre as mudanças necessárias. Por este motivo, mas do que nunca, a importância e a necessidade de participação de cada cidadão no processo de revisão do PDUAM.

Tive participação, como membro do Grupo Executivo da Prefeitura (integrando a equipe da extinta Empresa de Urbanização - URBAM), no processo de elaboração do atual Plano Diretor. Da mesma forma participei ainda como técnico em vários momentos de suas alterações, sejam elas por meio das leis complementares, resoluções e instruções normativas, muitas delas redigidas por mim. Passados os anos e com a necessidade de revisão do PDUA, tenho considerações próprias que acho que devam ser levadas à análise no processo de revisão do plano. De várias considerações, faço neste texto três que julgo importantes.

Primeiramente uma mudança simples de nomenclatura na Estruturação do Espaço Urbano, pois o PDUA em nada é simples, onde a maioria dos cidadãos não utiliza ou não entende a nomenclatura adotada pelo plano. Por exemplo, será que alguém informa a localização do seu imóvel da seguinte forma? - Meu imóvel fica na área urbana de Manaus, na Macrounidade Integração, inserida na Unidade de Estruturação Urbana – UES Alvorada, sobre a Abrangência do Corredor Sul-Norte, Segmento Centro, em um Eixo de Atividades. Certamente que não. Com exceção de um técnico que conheça o Plano, grande parte da população não entende essa nomenclatura, pois é técnica demais.

Tudo seria mais simples de se compreender se a Estruturação do Espaço Urbano adotasse a nomenclatura popular e universal de localização espacial nas cidades, que é Zona, Bairro e Rua. Nada de Macrounidade, UES, UET ou Setor.

Definir a estruturação do Espaço Urbano, seus parâmetros urbanísticos e demais definições de planejamento adotando tão somente as Zonas e Bairros da Cidade me parece muito mais sensato e popular, afinal, o PDUA é para todos e não somente para técnicos.

Uma segunda consideração que faço diz respeito a alteração de Uso do Solo Urbano. Atualmente, os critérios de mudança de uso são muitos subjetivos, não possuem critérios técnicos baseados em estudos científicos que permitam que os técnicos analisem as possibilidades de alteração de uso, com a segurança e a certeza que esta mudança não causará transtornos para a cidade. Em grande parte, muda-se o uso do solo com uma grande “interrogação no ar”. Se o PDUA, em seu processo de elaboração, passou por estudos de zoneamentos e definições de usos, qualquer alteração no que foi definido deve ser precedida de um rígido estudo técnico, garantido que no futuro essa alteração não traga transtornos à vizinhança ou à cidade. Tudo dentro de critérios técnicos, banindo-se por completo qualquer dúvida.

Terceira consideração que faço para a revisão do Plano Diretor se diz respeito às Medidas Mitigadoras e Compensatórias. Da mesma forma como os critérios de Alteração de Uso, essa questão deve ser criteriosamente analisada e estudada, técnica e cientificamente, permitindo que o poder público defina claramente que medidas mitigadoras e/ou compensatórias que o empreendedor deva realizar no processo de implantação de sua obra. Essa não é uma tarefa fácil, pois os critérios atuais adotados sempre deixam questionamentos, principalmente quando se transformam as medidas mitigadoras e/ou compensatórias em valores financeiros, nem sempre compreendidos pelos técnicos envolvidos na elaboração do projeto e nem pelos empreendedores, sendo uma “caixinha de surpresas” no ato de aprovação da obra. Critérios claros e bem definidos significam segurança para os empreendedores, para o poder público e para a cidade.

Muitas outras considerações ainda poderiam ser listadas. Temas tão importantes quanto às três citadas neste texto, que acredito que serão tratadas pelas equipes envolvidas no processo de Revisão do Plano Diretor de Manaus. Cofio no corpo técnico do IMPLURB, pessoas envolvidas e capacitadas nos assuntos pertinentes ao Plano Diretor, que convivem diariamente com os problemas pertinentes a aprovação de novos empreendimentos na cidade. Com a devida participação comunitária, haveremos de ter, a partir de 2012, um Novo Plano Diretor de Manaus, mais humano, mais popular e que traga cada vez mais um futuro de desenvolvimento econômico e social para a nossa cidade.




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